segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

NEGLIGENCIA PUBLICA - ENCHENTES, BALAS PERDIDAS, DESMORONAMENTOS GERAM INDENIZAÇÃO +

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da __ Justiça Federal

Estado do Rio de Janeiro

MUNICIPIO DE ITABORAÍ / TANGUA

DISTRIBUIÇÃO POR PLANILHA

Processo nº:

CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÀRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, CNPJ/MF 05.308.391.0001-20, com sede localizada na Av. Luiza Fontenelle 300 – Entrada da EMBRATEL – Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá – RJ – CEP 24890-000, neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem mui respeitosamente conforme instrumento de procuração em anexo, propor a presente:

CO-AUTOR

LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO

2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (129, II,III,VI,VII,VIII)

3º) PRRJ - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(109–V, §5º)

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

CUMULADA COM DANO MORAL-PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES.

Em face de:

1º) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (UNIÃO FEDERAL), com sede no Palácio do Planalto - Brasília – DF – CEP70150-900 – Tel. (61) 411.2222, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Presidente da República Exmo. Sr. Presidente da República Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, representado por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Dr. José Antonio Dias Toffoli, com sede no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) CEP:70.610-460 José Antonio Dias Toffoli, pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com escritório localizado no Rio de Janeiro, Exmo. Sr. Procurador .................

2º) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exmo.Sr. Governador do Estado Senhor Sergio Cabral Filho, com sede no PALÁCIO LARANJEIRAS, Rua Pinheiro Machado, s/nº, Bairro Laranjeiras – RJ, CEP 22238-900 representado por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO na pessoa do seu Procurador Geral Dr ................................. Rua Dom Manoel nº 25 – 3º andar – Centro – RJ – CEP 20010-090.

LITISCONSORTES PASSIVOS

CO-AUTORIA

3º) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representada neste ato pelo Exmo.Sr. Secretario de Segurança Pública José Mariano Beltrame, com sede na Rua da Relação 42 / 12º - Centro – RJ Cep: 20231-110 – ou Av. Presidente Vargas, 817 /15 º - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 2007-004

4º) PMERJ - Comando Geral da Policia Militar do Estado Rio de Janeiro, Representado por Exmo. Sr. Comandante Geral Senhor Gilson Pitta, com sede na Rua Evaristo da Veiga nº. 78 / 2º Centro – Rio de Janeiro – Tel. 3399.2000 – 3992020 - CEP 210031-040;

5º) 25º BATALHÃO DE POLICIAMENTO MILITAR no Município de Itaboraí / Tanguá, com sede na Rua Av. Vereador Ermínio Moreira nº. 205 Centro – Itaboraí – Cep: 248000-00 - representado pelo Exmo. Senhor Comandante Coronel Macedo. Tel. 3399.2956/2959/2965

DA PARTE AUTORA

À priori há que destacar que o autor não está atuando, demandando contra o ESTADO, mas em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, EM PROL DA INCOLUMIDADE PÚBLICA, do exercício e prática da cidadania e em SUBSTITUIÇÃO AO ESTADO, PROVOCANDO A ATIVIDADE E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EX OFFICIO DO JUIZ e em DECORRENCIA DA OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que há muitos anos atrás deveria ter se manifestado e atuado contra o volume cada dia mais crescente de “BALAS GUIADAS EM BUSCA DE CABEÇAS PERDIDAS”.

ÂMAGO DESTA QUESTÃO

ESTE PROCESSO TEM POR PRETENSÃO MAIOR O CHAMAMENTO, DESPERTAR E REFLEXÃO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E DA SOCIEDADE PARA OS SEUS REAIS E OMITIDOS DIREITOS; ABSOLUTA AUSENCIA DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS E GESTORES PÚBLICOS NO TRATO COM A RES PUBLICA; PARA UM NOVO CONCEITO, MODELO E ATITUDE ADMINISTRATIVA, FUNDEADA NOS PRINCIPIOS BÁSICOS DE UMA ADMINISTRAÇÃO PROBA; DO QUE NA VERDADE A BUSCA POR REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.

DO ATO DELITUOSO

Ao denunciar o ATO ou FATO que presume e reputa ilegal, LESIVO e AFRONTOSO À MORALIDADE, o autor está corroborando com o PODER PÚBLICO e prestando relevante serviço a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A lei 4.717 / 65 em seu artigo 6º § 4º “proíbe a instituição (MINISTÉRIO PÚBLICO) de assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”.

ATUAÇÃO E CO-AUTORIA

A função do promotor de justiça é atuar concomitantemente com o autor, como FISCAL DA LEI, como assistente do autor ou parte interessada no deslinde, como exeqüente, litisconsorte ativo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE ATUAR SEMPRE COMO CO-AUTOR E OU NO MÍNIMO COMO ASSISTENTE. Jamais como confidente amigo ou assíduo participante de churrascos na residência do executivo.

É PROIBIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

FUNCIONAR E ATUAR FAZENDO DEFESA DA PARTE RÉ.

MISSÃO PRECÍPUA

O Ministério Público tem que atuar como fiscal da lei. Defensor da lei e da ordem jurídica. Esta é sua função principal e para isto foi instituído. Para zelar pela parte pública, autônoma e incumbida de velar pelo regular cumprimento das leis, direitos do cidadão, pela regularidade do processo, de promover a CELERIDADE, realizar a produção das provas, dar continuidade ao feito na ocorrência falta ou inércia da parte autora e de promover a RESPONSABILIDADE CIVIL ou CRIMINAL DOS CULPADOS.

LIDE TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Faz muitos anos que os motivos, razões que motivaram a propositura desta lide estão sendo noticiados, questionados por toda a imprensa, estando, portanto visível, flagrante, evidente os fortes indícios de afronta, agressão e desrespeito reiterado de vários outros “crimes coletivos”. Neste caso, verdadeiramente, comprovadamente não se trata de “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ou de LIDE TEMERÁRIA”, haja vista que já se acha m comprovadamente constatados todas as irregularidades.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

SEGURANÇA PÚBLICA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA, à PROPRIEDADE, nos termos seguintes: (EC nº. 45/2004)

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3 §º Os tratados e conv3nções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

4 §º O Brasil se submete a jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

DOS DIREITOS SOCIAIS

DA RESTROSPECTIVA DOS FATOS MAIS IMPORTANTES E GRAVES ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NO BRASIL.

Toda a mídia nacional realizou nestes últimos dias do ano retrospectiva dos mais importantes acontecimentos ocorrido no Brasil em 2008, trazendo à público a GRAVE E DESCONTROLADA SITUAÇÃO EM QUE MERGULHOU O ESTADO BRASILEIRO e que tiveram destaque e repercussão internacional nas principais páginas de seus periódicos internacionais.

O “CRASH FINANCEIRO” americano, a grave crise que se abateu sobre todos os países, irá provocar e desencadear gravíssimos e constantes problemas de ordem social por causa da recessão, depressão, do desemprego e oportunidades sociais.

Foram exatamente: A violência explícita, a bala perdida ou bala guiada em busca de cabeças perdidas, a polícia exterminando, ora incitando ora isentando “em tempo real e virtualmente” civis inocentes, em vias públicas, se constituindo em uma autêntica declaração velada de GUERRA CIVIL URBANA, com desvirtuamento da função e atividade pública dos outorgados para proteção, segurança pública (exército e polícias) no descaminho e entrega de meliantes para facção criminosa rival, utilização de ‘fornos de microondas” para cremação e carbonização de corpos humanos, deixando o cidadão impossibilitado de auto defesa com a inexistência de “bunquers”, “kibutz” para proteção, a exemplo do que ocorre na FAIXA DE GAZA, IRAQUE e ISRAEL.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC nº. 26/2000).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45, de 2004.

Publicada no DOU de 31/12/2004.

Art. 109 CF.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão apelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 109 – Aos Juízes federais compete processar e julgar (EC nº. 45/2004)

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho:

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro OU ORGANISMO INTERNACIONAL.

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente.

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - TRATADO INTERNACIONAL DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO)

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do PATRIMÔNIO, através dos seguintes órgãos. (EC nº. 19/98).

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 19 / DE 1998.

Publicada no DOU DE 05.05.1998

Art. 3º - O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX e o §3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os § 7º a 9°.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando-se especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

CÓDIGO CIVIL

DO JUÍZO

Neste caso, é dever do Juízo remeter peças dos autos as autoridades competentes, para os fins cabíveis, quando provado nos autos prática de infração penal ou administrativa.

Tratando-se de uma ação em que o interesse substancial brandido na inicial não pertence ao autor e sim à sociedade civil, deve o JUÍZ VERIFICAR SE ESSA DISCONDÂNCIA É PLAUSÍVEL, RAZOÁVEL, RESPALDADA AEM PONDERÁVEIS E RELEVANTES MOTIVOS PORQUANTO ESTÁ SE DISCUTINDO E PLEITEANDO INTERESSES E DIREITOS DA COLETIVIDADE E PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. TODO O PROCESSO DA DEMANDA ESTÁ LEGALMENTE ESTRUTURADO EM VISTA DA OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE MÉRITO.

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

Art. 188 –

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, fim de remover perigo iminente.

Parágrafo Único – No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.

Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 402 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo da pena convencional.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 930 – No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único – A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 932 –

III – o empregador ou comitente, por seus empregado, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 933 – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

CO-AUTORIA

Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo Único – São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943 – O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Art. 950 – Se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu OFÍCIO ou PROFISSÃO, ou lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único – O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951 – O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DE PACIENTE, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para trabalhar.

USURPAÇÃO ou ESBULHO

Art. 952 – Havendo usurpação ou esbulho do alheio, alem da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único – Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

953 –

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso.

DOS FATOS PRECEDENTES

Desde longínqua data, mais precisamente desde 1992 que este causídico vem reiteradamente advertindo as autoridade públicas do Estado do Rio de Janeiro e Municípios do RISCO IMINENTE DO CRESCIMENTO VERTIGINOSO E DESEMFREADO DA VIOLÊNCIA e GUERILHA CIVIL que se estende por todo estado. Vide matérias na internet.

CAPA REVISTA VEJA RIO 11/17/ NOV 1996

BALA PERDIDA

CENA DE SANGUE E VIOLÊNCIA QUE ESTÁ NO AR, NAS RUAS, NAS ESCOLAS, EM CASA, NO QUARTO, NA CAMA, NO BERÇO ......

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro

"ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão de defesa dos direitos de todas as modalidades de usuários de transportes coletivos, inscrita no CNPJ sob n° 97.396.626/0001-09, neste ato representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem a presença de Vossas Excelências dizer o que segue:

DOS FATOS PRECEDENTES

Muito antes da ECO 92, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, os delitos mais comuns e mais graves que ilustravam as manchetes dos periódicos jornalísticos fluminenses eram os "ARRASTÕES" de ruas, praias e os ASSALTOS praticados pôr menores delinqüentes, "punguistas", batedores de carteiras, pequenos delitos sobre idosos e contra passageiros no interior de ônibus coletivos.

Naquela ocasião, 1992, para proporcionar à população o direito de "ir e vir" assegurado constitucionalmente e, sobretudo garantir a integridade e incolumidade física, a "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, resolveu NOTIFICAR o então Governador Marcelo Alencar e o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, César Epitácio Maia e demais órgãos responsáveis pela segurança pública para o risco de omissão e responsabilidade a que estavam jungidos pôr força do preceito Constitucional estabelecido no artigo 144 da Magna Carta Constitucional Brasileira.

Para minimizar, controlar e administrar o elevado número de delitos foi sugerido a adoção de algumas medidas tais como:

Policiamento ostensivo nas rodovias federais, estaduais; construção de guaritas de segurança nos conhecidos pontos críticos e denominadas áreas de risco, elevação do número de policiais para ronda noturna e vários outros procedimentos. Meses depois, apesar da aplicação de algumas idéias que foram sugeridas, não foram suficientes para estancar o crescimento da criminalidade, que migraram e desenvolveram novas práticas e modalidades de crimes.

Com o surgimento e crescimento diário de novas vítimas, lesionadas pôr uma nova modalidade e prática delituosa, as vítimas passaram a ser encaminhadas pelos hospitais, às Delegacias, para o Registro de Ocorrência.

Nesta ocasião surgia e cresciam as vítimas de "PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO". Era assim chamado o acidente que ocorria, quase sempre, pôr imperícia ou negligencia provocado por PROJÉTIL ALEATÓRIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.

Em 1996 com o crescente número de "PROJÉTEIS DE ARMAS DE FOGO" disparados aleatoriamente e o elevado índice de vitimas fatais, na primeira semana do mês de novembro de 1996 a "ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, sempre com a finalidade de resguardar, prevenir, assegurar a tranqüilidade da população e direitos constitucionais, novamente volta a encaminhar NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL aos Executivos Estadual e Municipal, advertindo-os das conseqüências e prejuízos que adviriam e, sobretudo da possibilidade de desqualificação da candidatura do Rio de Janeiro de não sediar as olimpíadas de 2004. O que de fato ocorreu. Foram a falta de hospitais, transporte, segurança e a violência urbana que motivaram o COI - Comitê Olímpico Internacional, após visita a Ilha do Fundão e ao Corcovado, a desconsiderar o Rio como candidato as Olimpíadas de 2004.

Essa NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL criou a expressão "BALA PERDIDA" se tornou imediatamente popular se imortalizou, NOTABILOUZOU-SE e ganhou NOTORIEDADE JORNALISTICA INTERNACIONAL ao ser CAPA DA REVISTA VEJA, NA SEMANA DE 11 a 17 DE NOVEMBRO DE 1996, com o título:

"BALA PERDIDA

HISTÓRIAS DE VIOLÊNCIA QUE ESTÁ NO AR"

Hoje, às vésperas de mais uma OLIMPÍADA DOS JOGOS PAN-AMERICANOS, após o incontrolável volume de "BALAS PERDIDAS" e o número cada dia maior e mais freqüente de pessoas vitimadas, diz-se que são as pessoas que se escondem, se esgueiram, se protegem para fugir da "LINHA DE TIRO" das "BALAS GUIADAS" que se dirigem para "CABEÇAS PERDIDAS".

Diariamente manchetes são difundidas internacionalmente.

São agora as "CABEÇAS PERDIDAS" que se ocultam e se protegem das "BALAS GUIADAS", disparadas pôr marginais impiedosos ou policiais inabilitados, gerando pânico, medo, terror, insegurança, instabilidade emocional, conflitos entre os moradores, no ambiente de trabalho, seio da própria família, superlotando nosocômios e enfermarias já antes despreparadas, com freqüentes perdas de vidas humanas ou mutilados "ad eternun".

Ao longo desses 15 anos de incessantes advertências, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, requerendo adoção de MEDIDAS URGENTES, apresentando projetos e propostas de segurança pública, os Governos se mostraram insipientes, negligentes e irresponsáveis para com os justos, urgentes e necessários anseios e reivindicações da sociedade.

Alheios e indiferentes às "BALAS GUIADAS" que sobrevoam as "CABEÇAS PERDIDAS" da população inocente, deixando todos REFÉNS DE MARGINAIS, POLICIAIS E MILICIANOS. REFENS DO MEDO, EM CÁRCERE PRIVADO, NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.

Isto posto:

CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, gastaram a soma de 3 bilhões e quinhentos milhões para construção, marketing e realização dos JOGOS PAN-AMERICANOS,

CONSIDERANDO que os JOGOS PAN-AMERICANOS é um congraçamento desportivo interativo de povos e nações;

CONSIDERANDO que o sucesso total depende da INTEGRIDADE e INCOLUMIDADE FÍSICA de todos os esportistas nacionais e estrangeiros que aportarão especialmente na região leste do Brasil;

CONSIDERANDO que sua plenitude esportiva se atinge com a total simbiose e realização do corpo e da alma;

CONSIDERANDO que corpo e alma não atingem o almejado sinergismo, sincronismo e concentração perfeita e necessária quando submetidas à sensação de violência física e fatores físicos extrínsecos;

CONSIDERANDO que não existe pôr parte dos organizadores do PAN-AMERICANO e principalmente dos órgãos Governamentais, um “PROJETO DE PAZ" com caminho definitivo em busca da paz e de absoluta incolumidade e integridade física capaz de assegurar indistintamente a todos os DESPORTISTAS OLÍMPICOS, ESPORTISTAS ESTRANGEIROS, TURISTAS E MORADORES FLUMINENSES, a necessária e imprescindível tranqüilidade do CORPO e da ALMA;

CONSIDERANDO que só a paz é o caminho para a cessação da violência, de vítimas fatais, mutilados inocentes e que os JOGOS PAN-AMERICANOS não se fazem apenas, tão somente com a prática salutar das modalidades esportivas, mas também de um complexo conjunto de medidas e ações que se entrelaçam, se completam e se multiplicam para prevenção e repressão de eventuais perda e danos causados;

CONSIDERANDO que não existe: PAN SEM ESPORTIVIDADE, PAN SEM ACIDENTE, PAN SEM FRATURA, PAN SEM HOSPITAL, PAN SEM CIRURGIA, PAN SEM EMERGENCIA, PAN SEM MÉDICO, PAN SEM ENFERMEIRO, PAN SEM LEITO, PAN SEM MEDICAMENTO, PAN SEM CULTURA, PAN SEM EDUCAÇÃO, PAN SEM ESCOLAS, PAN SEM EDUCADORES, PAN SEM ALUNOS, PAN SEM TRANSPORTES, PAN SEM SALÁRIOS, PAN SEM COMÉRCIO, PAN SEM SEGURANÇA, PAN SEM O SAGRADO DIREITO DE IR E VIR;

CONSIDERANDO que são imprescindíveis e absolutamente indispensáveis à todos os atletas esportistas, torcedores esportistas, turistas e INDISTINTAMENTE À TODA POPULAÇÃO FLUMINENSE, condições mínimas de segurança, informação, atendimento emergencial permanente e eficaz;

CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, não disponibilizaram verba, equipamentos, profissionais e técnicos suficientes para aparelhamento dos hospitais emergenciais necessários à população, requisitos básicos necessários e absolutamente imprescindíveis à VIDA, à SEGURANÇA e a total INCOLUMIDADE e INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA de todos os nacionais e estrangeiros;

CONSIDERANDO que não houve idêntica preocupação, investimento e disponibilidade de recursos similares para um "PAN SEM BALA GUIADA" e "PAN COM PAZ", que em virtude de tantas omissões e negligência este CAMPEONATO DESPORTIVO PAN-AMERICANO poderá culminar em prenunciada TRAGÉDIA HUMANA;

RESOLVE:

N O T I F I C A R

Vossas Excelências com o objetivo de gerar conseqüência jurídica e servir de instrumento de prova em Juízo ou fora para prevenção de responsabilidade e conservação de direito, para que pôr força do art. 144, da Constituição Federal, Estatuto da Criança e Idoso, adotem as necessárias e urgentes medidas destinadas a tranqüilizar toda a população fluminense, atletas desportistas e turistas nacionais e estrangeiros que aportem no Estado do Rio de Janeiro, para que determinem, procedam e executem:

1-Realização de convênios com hospitais e clínicas médicas cirúrgicas capazes de oferecer e atender com dignidade à todos indistintamente, dentro dos padrões exigidos pela Organização Mundial de Saúde e de proporcionar atendimento médico e cirúrgico de urgência às vítimas de trânsito, "BALA GUIADA" e ou outras vítimas desta "GUERRILHA CIVIL" que se instalou, prevalece e se desenvolve desgovernadamente nos bairros, favelas e ruas do Rio;

2-Mantenha pôr prazo indeterminado e permanente, muito após o encerramento do PAN-AMERICANO convênios e planos de assistência a população, turistas e desportistas;

3-Intensificar a fiscalização nas rodovias, nos denominados pontos críticos e áreas de risco, transportes coletivos que circulam nas regiões carentes da cidade;

4-Que as incursões policiais aos morros e áreas carentes sejam realizadas e executadas no estrito cumprimento da lei e dentro do que estabelece os preceitos constitucionais, em obediência à inviolabilidade do lar e ao respeito e dignidade à honra, à moral e dignidade da pessoa humana.

5-Alertar Vossas Excelências de que a omissão é relevante quando o agente devia e podia agir, principalmente depois desta N O T I F I C A Ç Ã O e, mesmo advertidos não o fizeram;

6-Entende, finalmente, ser oportuno alertar Vossas Excelências que existe enunciado sumular do STJ e STF imputando responsabilidade civil ao Estado pôr lesão, vítimas fatais, danos morais causados pôr "BALAS PERDIDAS", hoje "BALAS GUIADAS" PARA "CABEÇAS PERDIDAS" em decorrência da negligência e ou incompetência do Poder Público;

7-É farta a jurisprudência que atribui ao Estado o Poder-dever-obrigacional inescusável de resguardar e assegurar a incolumidade e integridade física do cidadão;

8-Relembrar que a responsabilidade pela segurança e do PRONTO SERVIÇO MEDICO EMERGENCIAL do cidadão é do Estado.

9-Pôr força, ainda do art. 34, alínea B da Constituição Federal, ficam Vossas Excelências

N O T I F I C A D A S para fornecerem ao peticionário, findo o prazo aqui fixado, CERTIDÃO de inteiro teor da decisão a ser proferida nesta, para que possa instruir procedimentos criminais, administrativos e civis, em caso de inadimplir os termos desta NOTIFICAÇÃO e novas ocorrências sobre os mesmos fatos.

É DEVER E OBRIGAÇÃO DO ESTADO E A SOCIEDADE EXIGE O FIM DAS "BALAS GUIADAS" EM BUSCA DE "CABEÇAS PERDIDAS" Nesta mesma data foram remetidas cópias para:

Exmo. Sr. Secretário de Seg. Pub. do Estado do Rio de Janeiro,

Exmo.Sr. Secretário de Estado de Policia Militar do Estado,

Exmo. Sr. Corregedor Geral de Policia

Exmo. Sr. Chefe de Policia Civil

Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Exmo. Sr. Pres. da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro.

Exmo. Sr. General do Comando Geral do Leste do Brasil

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2007.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

CAMPEÂO DE LIMINARES

ESTADO DE DIREITO

É o exercício pleno da democracia com o controle dos atos do Poder Público assegurando à todos a ´prática do exercício da cidadania, através dos mecanismos jurisdicionais.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA

É a ausência de probidade administrativa.

É a prática da ilegalidade e a lesividade do patrimônio do cidadão.

É o ato eivado de vício de ilegalidade e imoralidade.

DAS PRÁTICAS E CONDUTAS IREGULARES

Ironicamente, debochadamente, quanto mais este causídico / cidadão se manifesta, age e adverte o PODER PÚBLICO, MAIS AS IRREGULARIDADES CRESCEM.

DA ATUAÇÃO / OMISSÃO DO

MINISTÉRIO PUBLICO

Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC nº. 19/98 e EC nº 45//2004)

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II -0 zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do PATRIMÔNIO PÚBLICO e SOCIAL, do meio ambiente de outros interesses difusos e coletivos.

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

§ - 1º - A legitimação do Ministério Público para ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

DESCASO MINISTERIAL PÚBLICO

O CIDADÃO

O cidadão é o titular do Poder Público.

Mandante virtual da sociedade, que discute a lealdade do mandato e poderes delegados na representação política. É ele que DELEGA, FISCALIZA, CASSA DIREITOS E EXIGE O RESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE QUE CONSIDERA ALTERADA.

Este é um DIREITO INERENTE DE TODO CIDADÃO: Exigir que a coisa pública seja proba, eficiente e responsável. O povo é o titular dos direitos, do poder e patrimônio públicos.

É o adequado e legal representante do direito e interesses metaindividuais, difusos coletivos ou individuais.

A Administração proba, séria e honesta, são pois “institutos” pertencentes à sociedade, ao cidadão, a quem compete fiscalizar com o objetivo de assegurar sua liberdade pública. (Art. 5º - inciso LXXIII – Art. 37; parag. 4º).

A ausência de probidade e moralidade administrativa está acarretando uma absoluta INSTABILIDADE SOCIAL, ECONÔMICA e FINANCEIRA PELO RISCO IMINENTE DA TURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e PROPRIEDADE PRIVADA.

Nestes casos, a moralidade administrativa passa pelo controle jurisdicional, pela abusividade da ilegalidade dos atos praticados. A Constituição concita os cidadãos isoladamente ou reunidos em grupos ou através de entidades a colaborarem na administração e fiscalização da res pública. É somente através do JUDICIÁRIO, pelo menos, em um Estado de direito e exercício pleno democrático é possível perquirir e invocar garantias constitucionais e ou interesses coletivos.

BALAS PEDIDAS

O elevado número de cidadãos vitimados ou lesionados “ad eternum” por “BALAS PERDIDAS”, por total inabilidade, imperícia, imprudência, excesso culposo, doloso da legítima defesa, exercício arbitrário das próprias razões, coação irresistível, obediência hierárquica e truculência policial estão provocando a IRA, INDIGNAÇÃO e o CLAMOR DA SOCIEDADE QUE SE SENTE AVILTADA, IMPOTENTE e INJUSTIÇADA DIANTE DA MÁ GESTÃO E IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS que se PROPAGAM DESDE AQUELES MAIS HUMILDES SERVENTUÁRIOS PÚBLICOS, QUE SE ENCONTRAM NAS RUAS PARA GARANTIREM A INCOLUMIDADE FÍSICA DA POPULAÇÃO; ATÉ OS MAIS ALTOS EXECUTIVOS ADMINISTRATIVOS QUE “SURRUPIAM” VERBAS PÚBLICAS e SUPERFATURAM OBRAS, SERVIÇOS E INAUGURAM OBRAS INACABADAS À DISPEITO DE TODAS ÂS CRÍTICAS DA IMPRENSA E POPULAÇÃO.

É ESTE INTERESSE E INCONFORMISSMO POPULAR que grita, esperneia e recorre ao judiciário para postular em juízo na sua pretensão de uma administração honesta e séria. Postular e agir juridicamente é um direito do cidadão que se sentir lesado ou na iminência de ser. Daí, concluir-se que, sendo o cidadão o titular de direito, ter ele o poder de pleitear em Juízo, o questionamento de toda e qualquer ameaça ou lesão a quaisquer desses seus direitos, ou dever que o Estado deve e tem por obrigação estimular e garantir.

MOSQUITO DA DENGUE

Este indefeso e insignificante mosquitinho, muito antes de se tornar mais procurado perigos e temido que o terrorista BIN LADEM, foi alvo de denuncia de superfaturamento, desvio de verbas do MINISTERIO DA SÁUDE pelos gestores do SUS. SECRETARIA ESTADUAL (Garotinho), MUNICIPAL DE SAUDE (Ronaldo Cesar Coelho) e objeto de mandado de segurança IMPETRADO TAMBÉM POR ESTE CAUSÍDICO tendo sido o primeiro a se manifestar e sugerir idéias, com DECISÃO LIMINAR na JUSTIÇA FEDERAL PROCES. 2001.5101022490-9. Indiferentes às críticas e adoção de medidas sugeridas, esse MOSQUITINHO CARIOCA INFERNAL provoca hoje centenas de mortes e SUPERLOTA HOJE TODA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Bilhões de reais e produtos hospitalares são furtados, desviados e, quando são distribuídos aos pacientes “SÃO PRODUTOS PLACEBOS”. Cidadãos contribuintes agonizam diariamente nas calçadas, corredores, enfermarias das UPA’S, HOSPITAIS E POSTOS DE ATENDIMENTO. A imprensa tem mostrado esse holocausto diariamente. Quais foram as atitudes adotadas pelos MINISTERIOS PÚBLICOS? QUAIS OS RESULTADOS PRÁTICOS DESSAS MEDIDAS? Alguém foi de fato punido? A res furtiva foi restituída ao erário público? O PROMOTOR CONCLUIU O PROCESSO COM A DEVIDA EXECUÇÃO OU FOI INCLUIDO NA LISTA TRÍPLICE PELA ASSEMBLEIA É NOMEADO E PROMOVIDO PELO EXECUTIVO A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA? E após findo o mandato É NOMEADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO pelos enormes favores que lhes foi prestado.

SUS

SISTEMA ÚNICO DE SAUDE

* SE NÃO SERVE PARA SALVAR, NÃO SERVE PARA ROUBAR.

* SE NÃO SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR.

* SE NÃO SERVE PARA TRABALHAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR.

* SE NÃO SERVE PARA MEDICAR, TAMBÉM NÃO SERVE PRA MATAR.

ENCHENTES / INUNDAÇÕES

SANTA CATARINA – MINAS GERAIS - RJ

Fazendas inteiras, terras imóveis, móveis tragados, destruídos pela lama e águas. Prejuízo materiais e vidas humanas ceifadas às vésperas da mais familiar festa da humanidade, que poderiam ter sido evitados se as verbas públicas não tivessem sido desviadas ou aplicadas em materiais de qualidade inferior e superfaturados.

LIMPREZA URBANA

Repetidas vezes nestes últimos meses de governo mais uma vez a imprensa nos mostrou o LIXO DOMÉSTICO jogado nas ruas dos maiores centros urbanos. A incerteza dos recebimentos dos valores devidos, sucesso nas eleições municipais e a renovação dos contratos de concessões dos serviços públicos motivaram as concessionárias a suspenderem os serviços. Os poucos funcionários ”lixeiros” que trabalhavam foram mostrados sem nenhum equipamento de higiene tais como luvas, botas e roupas apropriadas. As montanhas de lixo acumulados nas ruas foram fator de peso nas enchentes e calamidade em muitos bairros.

AGENCIAS REGULADORAS

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ANAC – ANATEL – ASEP – ANEEL

Com a privatização dos serviços públicos foram criadas as Agencias Reguladoras e fiscalizadoras desses serviços. Mas, ao contrário do que determina a legislação e em contrariedade aos anseios do consumidor usuários dessa prestação de serviço, quando atua, agem e o fazem somente no sentido de se locupletarem e extorquirem das empresas infratoras, benesses ou vantagens indevidas. Como exemplos destas afirmativas podemos citar o caso do avião LEGACY, da TAM, etc. O acidente aeroviário de São Paulo e outros se constituem verdadeira declaração de incredulidade no Poder Judiciário Brasileiro. Muito embora os FATOS TENHAM OCORRIDO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO e as VITIMAS SEJAM BRASILEIRAS E RESIDENTES NO PAÍS, os autores preferiram que o PROCESSO TRANSCORRESSE NO EXTERIOR, DEVIDO A COMPLACENCIA DO NOSSO JUDICIÁRIO E PRINCIPALMENTE POR CAUSA MOROSIDADE E INSIGNIFICANTES VALORES CONDENATÓRIOS ATRIBUIDOS. E até o dia de hoje NENHUM DESEMBARGADOR ou PRESIDENTE DE TRIBUNAL SE MANIFESTOU SOBRE ESTAS DECLARAÇÕES. O QUE SE PRESUME QUE SÃO VERDADEIRAS. QUEM CALA CONSENTE. - ANATEL - a “maracutaia” praticada com todos os órgãos, em conluio e conivência do PALÁCIO DO PLANALTO, que não mediu esforços nem poupou cabeças para aprovar o ridículo e visível DIPLOMA - MOÇAO HONROSA a corrupção, praticada exatamente por aqueles que teem o dever e obrigação inescusável de fiscalizar: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, ANATEL que, para acomodar e legitimar a transação comercial da BRASILTELECOM com a OI – TELEMAR, deram um “jeitinho” ainda ilegal de alterar o PGO – PLANO GERAL DE OUTORGAS. Restando somente, a manifestação do CADE – SDE e TCU. O Senador Tasso Jereissati juntamente com Andrade Gutierrez, na esfera política, no Congresso Nacional conseguiu articular ao seu gosto e à sua maneira. Nos demais setores agiram DANIEL DANTAS que distribuía à rodo milhões de dólares para assessores de Lula, NAJI HAHAS, JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, ANTONIO PALOCCI, Presidente do Banco do Brasil, CASSIO CASSEB, e outros com livre trânsito nos corredores dos demais órgãos públicos federais. ‘Maracutaia que teve sua origem ainda nos idos de 2002, quando Fábio Lulinha recebeu $5milhões e posteriormente os escândalos “SATIAGRAHA”

SUCESSÃO ARTICULADA

E

DESEMFREADA DE ERROS

Esta série de problemas é fruto principalmente da INOPERÂNCIA DOS MINISTERIOS PÚBLICOS que tem atuado com exacerbada indolência, leniência, complacência no CONTROLE, CUMPRIMENTO e FISCALIZAÇÃO DAS LEIS, somada à DILAPIDAÇÃO, MALVERSAÇÃO, QUANDO APLICADA, DA MÁ UTILIZAÇÃO, DESVIO DE FINALIDADE, REMESSA DE NUMERÁRIOS PARA BANCOS E PARAÍSOS FISCAIS E OUTRAS IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS.

Este conjunto de ATROCIDADES e EXCESSOS praticados pelo Poder Público, muito embora jungidos pela pretensão legítima, praticadas contra toda a coletividade com grave repercussão negativa no exterior, atentam contra os fundamentais direitos objetivos, subjetivos e liberdades públicas. Quando obstados ou desrespeitados ensejam o acesso à Justiça através dos instrumentos processuais coletivos ou individuais, tais como AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e outros meios assegurados pela legislação civil e Código de Defesa do Consumidor. Estes institutos processuais de chamamento do judiciário visam restaurar ou sanar deficiência, ausência ou retardamento que assegurem a prática do exercício da cidadania, direitos e liberdades constitucionais, prerrogativas inerentes à pessoa, à nacionalidade e à soberania.

Os excessos praticados pelo Poder Público, embora jungido pela pretensão legítima, estão acarretando DANOS MORAIS e FINANCEIROS IRREPARÁVEIS ao cidadão constituindo CRIME CULPOSO ou EXCESSO CULPOSO, o que é perfeitamente enquadrável nas sanções da REPARAÇÃO CIVIL.

O Poder Público, mesmo amparado de pretensão legítima não lhe é facultado FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, no caso dos policiais militares que alegam e tentam justificar sua desastrada atuação “homicida” justificando legítima defesa, ação correspondente para frustrar risco ou ameaça iminente. Legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal.

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES

Em nome desse ”agrineament para o crime” milhares de pessoas, cidadãos trabalhadores honestos, sem antecedentes criminais foram brutalmente assassinados, com aval do Poder Público em nome da atividade profissional e legítima defesa.

“O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita, frontal ofensa ao texto da lei, ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade adversa e alheia àquela abandonada pelo interesse público em seu maior grau de compreensão e amplitude” (RSTJ 73/191)

DANO MORAL

Entende a jurisprudência que dano moral é:

“Qualquer agressão à dignidade pessoal que lesione a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável”.

“Valores como a liberdade, inteligência, trabalho, honestidade, caráter e tantos outros, aceitos pelo homem, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensas a tais postulados exigem compensação indenizatória”. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

JURISPRUDÊNCIA CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR

AÇÃO OU OMISSÃO

“Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço. Na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida pela falta administrativa. Nesta é inferida ao fato lesivo da administração“. Helly lopes Meirelles – Dir. Administrativo Brasileiro. Ed. RT. SP – 3ª. Edição 1975 – Pág. 590.

“É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito, que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”. (Celson antonio)

“Caio Mario da Silva Pereira, Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Aguiar Dias, Orozimbo Nonato, comungam o principio da igualdade dos ônus, e, dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as conseqüências do dano. Se o funcionamento de um serviço público independentemente da verificação de sua qualidade, teve como conseqüência causar dano ao indivíduo, a forma democrática de distribuir por todos a respectiva conseqüência conduz a imposição à pessoa jurídica do dever de reparar o prejuízo”. (Instituições de Direito Civil Forense – Rio. 1961. Vol. I – Pág. 466 nº 116)

CULPA DO RISCO

TEORIA DA GARANTIA

É qualquer ato que importe em desrespeito aos direitos da vítima e que a ordem social deve assegurar.

A vítima de um dano tem direito que precisa ser garantido e qualquer atentado a este direito justifica uma sanção.

Neste caso não estão em jogo somente os direitos da vítima, mas também a liberdade de agir.

Daí concluímos que a RESPONSABILIDADE CIVIL EXISTE e que o direito à SEGURANÇA e o DIREITO DE AGIR e a LIBERDADE DE CADA INDIVÍDUO DEVEM SER RESGUARDADOS E ASSEGURADOS.

A LESÃO de qualquer interesse individual é susceptível de reparação desde que o dano causado seja CERTO, PESOAL, DIRETO e o INTERESSE LESADO NÃO TENHA CARÁTER IMORAL.

“FAUTE DU SERVICE”

“Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva” (Ato administrativo e Direito dos Administrados. Ed. RT. SP. 1981. Pág. 133 n°. 28)

A imprensa nacional e estrangeira tem trazido à público diariamente em seus periódicos escritos, televisivos, radiofônicos, e, principalmente de FORMA VIRTUAL, EM TEMPO REAL, a “notícia criminis” da precariedade existente nos serviços públicos e do mau atendimento da população, em todos os segmentos da administração pública. Que por motivos econômicos deixa de numerá-los, mas que poderão ser acessados e ASSISTIDOS à qualquer momento pela INTERNET.

Neste caso a responsabilidade se aproxima e se confunde com a culpa, pela omissão, em tomar as providências exigidas, para prestação do serviço.

Deixando o Estado, o Agente Público, de atuar segundo certos critérios ou padrões, se não o faz, ou atua de modo ineficiente, ineficaz ou insuficiente, implica na caracterização de comportamento ilícito e ou negligência para com o Cidadão.

É esta omissão que configura o “QUANTUM SATIS” e portanto, a responsabilidade do prestador de bens ou serviços pelos danos causados.

ATO PRATICADO POR PREPOSTO

(POLICIA MILITAR)

“Não exclui a responsabilidade objetiva da Administração o fato do funcionário, ao causar o dano, estar exercendo abusivamente suas obrigações. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída”. (TFR – AP. 78515 – DJU 3.3.83 – Pág. 1.884)

“Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 77 da Carta Magna (atual artigo 37 § 6º) basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa. Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas a eventual exclusão de responsabilidade, cabendo, por isso, à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima”.

“Responsabilidade civil – Danos produzidos por agentes públicos – Teoria do risco administrativo – A prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos caracterizam a responsabilidade das pessoas jurídicas do direito público”. (STJ – 1ª. T–REsp. – Rel. Garcia Vieira – J.18.10.93 - RSTJ. 58-396)

DO DELITO OMISSIVO

DO FATO MOTIVADOR DESTA AÇÃO

REGISTRO DE OCORRENCIA 71º POLICIAL

RO:071-01137/2007

O fato se acha minuciosamente descrito no Registro de Ocorrência. Ora, o imóvel, objeto da presente “quest iuris” fica localizado em uma avenida única que dá acesso ao interior do bairro, a menos de 300 metros onde está baseado um POSTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. Por ser a única via a viatura passa sistematicamente, obrigatoriamente várias vezes por hora NA PORTA DO IMÓVEL.

Como não bastasse, existe ao lado uma lanchonete e várias outras nas proximidades, lan house onde os agentes se dirigem constantemente, várias vezes durante o dia para pegar lanches e refrigerantes.

Somente com exagerada incompetência, absoluta ausência de psicologia criminal, total falta de esmero e dedicação e profundo desconhecimento de área, rotina de trabalho, distância e relacionamento com aqueles que pagam e mantêm essa inoperância, se concebe a hipótese de não terem os AGENTES DO DPO – POLICIAMENTO OSTENSIVO – percebido a presença de veículos visivelmente suspeitos estacionados, ao lado e frente do DPO, quando diversas outras pessoas / moradores, absolutamente alheias e despreparadas para esta atividade e psicologia criminal, perceberam e até mesmo tomaram a iniciativa de chamar os AGENTES DO DPO para verificarem o fato. E, pasmem, até comparecerem ao local. Mas nada fizeram.

Neste caso o atendimento não funcionou ou funcionou ineficientemente.

O fato, O FURTO, SAQUE, PILHAGEM se deu por absoluta incapacidade, imperícia, negligência dos POLICIAIS DO POSTO DE POLICIAMENTO QUE LÁ COMPARECERAM AO LOCAL E NÃO TOMARAM AS PRECAUÇÕES E MEDIDAS CABÍVEIS. Foram extremamente irresponsáveis. Incompetentes.

Apesar de terem sido convocados pelos moradores para comparecerem ao local, para analisar, “indagar” sobre o veículo suspeito, não anotaram a placa, não fizeram o levantamento nem mesmo consultaram ou checaram a CENTRAL DE POLICIA ATRAVES DO RÁDIO.

FORAM ABSOLUTAMENTE IRRESPONSÁVEIS.

Esta atitude foi de tamaha irresponsabilidade e “consentimento” quiçá outros interesses, que 04(quatro) dias após, uma outra casa, verdadeiramente na PORTA, EM FRENTE AO DPO, um japonês teve sua casa assaltada, Os meliantes pularam o muro. Renderam os proprietários. Pais e filhos, com arma metida na boca e ouvido, foram todos amarados sobre a mesma cama, com ameaça de atear fogo em todos, enquanto outros colocavam e enchiam o carro da família com eletrodomésticos. A policia mais uma vez nada sabe. Nada viu. Afinal, para que servem? Para colocar o miserável trabalhador contra a parede e meter as mãos entre sua pernas, partes íntimas e retirar-lhe as migalhas que ganharam?

CASOS SEMELHANTES

As freqüentes inundações, desmoronamentos, sempre com inúmeras vidas ceifadas com patrimônios e sonhos destruídos, que ocorrem infalivelmente todos os anos nos mesmos locais, são o retrato da “VISTA GROSSA” daqueles que tem o dever e a obrigação de fiscalizar e não o fazem, são a constatação das obras realizadas com material de baixa qualidade e com preços superfaturados, adquiridos com notas fiscais frias, como vem ocorrendo com a maioria das obras pública. Veja o caso da CIDADE DA MÚSICA, construída para o OS JOGOS PANAMERICANOS, ocorrido em julho de 2008. Até agora não concluído.

Processos que quando iniciados se eternizam como se fosse para assegurar a vitaliciedade dos “interesses pessoais escusos, inconfessáveis e absolutamente indeclináveis, mas que todos nós sabemos quais são”.

Existe na Delegacia de Defraudações (Bairro Saúde)INQ. Nº. 123/98 em face do Prefeito César Maia, “RIO CIDADE” (1995) por superfaturamento nos POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. INQ. 123/98 contando hoje com mais 89 VOLUMES. O Inspetor até que se esforça, tirando dinheiro do próprio bolso, para fazer andar. Mas o M. P. insiste em questionar e exigir coisas que tem o propósito de “embarreirar”. Impedir e dificultar o andamento do feito.

Os casos de protestos, manifestações, a quebradeira nas cidades do Maranhão, por enquanto, se constituem e refletem uma pequena amostra do que poderá acontecer em futuro próximo. Diante de tanta CORRUPÇAO, ROUBALHEIRA e DESRESPEITO.

O povo está perdendo a paciência e deixando de ser subserviente, ordeiro e pacífico.

Se o Poder Executivo e Legislativo não mudarem sua forma de AGIR e PROCEDER e o Judiciário não atuar com CELERIDADE, com efetiva aplicação da LEI, INDISTINTAMENTE, SEM CORPORATIVISMO, punição e execução da pena, estes fatos, ocorrerão nos grandes centros urbanos e mansões dos GRANDES EXECUTIVOS LADRÕES. È melhor agir por antecipação, que tentar reparar tardiamente.

A violência a cada dia mais crescente e desumana é, em parte, conseqüência dessa impunidade.

No presente caso, não resta dúvida quanto a alegada agressão ao direito do CIDADÃO CONTRIBUINTE e do efetivo reconhecimento da responsabilidade objetiva indenizatória.

“A culpa é ou não o cumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar. Ao deixar conscientemente de obedecer a esse dever houve violação de uma norma e quem a violou praticou um débito civil. Deve, portanto, reparar o ilícito”. (Savatier).

SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

37 – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

CRITÉRIOS PARA O BALIZAMENTO DA REPARAÇÃO

As premissas, que devem nortear a determinação do QUANTUM DEBEATUR indenizatório, consubstanciam-se, atualmente em três parâmetros:

a) Primeiro, grau de culpa considerado na sua intensidade máxima quando provém de dolo do agente, como efetivamente ocorreu neste caso;

b) Segundo, a intensidade do sofrimento do ofendido, a em razão da repercussão do fato, de sua gravidade conjugada com as seqüelas e atividade laborativa;

c) Terceiro, e mais importante, o caráter punitivo da indenização, de sorte que o valor fixado seja suficientemente elevado, desestimulando-o, por completo, a repetição de fatos semelhantes. Faz-se necessário ressaltar, que este imóvel foi pilhado, saqueado na segunda feira e na mesma semana, 5ª. Feira, desta vez literalmente em frente ao DPO. Outro imóvel foi assaltado, com ocorrência de violência, e, novamente, de novo, outra vez, nenhuma atitude foi provocada, o que exterioriza a absoluta ausência de atitude profissional, a PÉSSIMA ESCOLHA E INSIPIENTE FORMAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS PÚBLICOS.

Fator de relevo para a fixação da quantia reparatória recai, igualmente, na intensidade do dano moral e do constrangimento no meio social e profissional em que vive o OFENDIDO.

Ora, o saque, a pilhagem do imóvel provocou danos irreparáveis. Atingiu primeiro, o próprio autor, que ficou impossibilitado de freqüentar e permanecer no imóvel por questões óbvias e posteriormente de exercer suas atividades profissionais porque simplesmente levaram tudo que havia de valor.

Neste diapasão, a quantia a ser fixada precisa representar uma PUNIÇÃO VIRIL ao lesante, de modo que este sinta efetivamente as conseqüências do mal que causou desestimulando-o de novamente produzi-lo, pois que o risco já não valerá a tentativa.

É neste critério, fundamentalmente, que repousam as inúmeras condenações que se observam nos direitos norte-americano e inglês, refletidas nos denominados PUNITIVE ou EXEMPLARY DAMAGES, em que as cifras atingem valores consideráveis, realmente inibidores.

Note-se, por último, que o ressarcimento por violação ao direito da honra e da moral cinge-se igualmente, em duas verbas, uma a título de dano material, pelo dano físico causado, e a outra, sob a rubrica de dano moral, pela mácula psicológica gerada à vítima que o impossibilita de permanecer no imóvel.

Dentro desta evolução jurisprudencial, adite-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido para hipóteses análogas de dano moral, indenizações elevadas em quantum fixo, buscando conferir um caráter de liquidez à verba e à reincidência e prática de novas arbitrariedades.

DA TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO DE LIMINAR

Todas essas ilegalidades, acima enumeradas, estão sendo causados pela absoluta falta de atuação dos MINISTÉRIOS PUBLICOS no controle e fiscalização dos GESTORES, CONTROLES E GASTOS PÚBLICOS.

O cidadão está sendo tríplicimente penalizado pelo recolhimento compulsório de impostos, má aplicação dos seus tributos, não contraprestação dos serviços públicos com sucessivas perdas dos bens materiais e danos morais.

Na hipótese de lesão virtual ou iminente no principio da obliqüidade da justiça está compreendida a tutela judicial diante da ameaça, dano e lesão do direito.

Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e,

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,

Requer a V. Exa. que seja concedido pedido de liminar face à urgência do alegado, visto que comprovadamente está caracterizado o Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora. Em face do constante e crescente prejuízo financeiro dos bens subtraídos e do provável saque do que sobrou em virtude da ausência diária do autor.

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de força policial.

DA TUTELA ANTECIPADA

A parte autora iria inaugurar no dia seguinte ao saque o “POP SHOPPING”. Um empreendimento social inédito na região. Iria disponibilizar no mesmo local Agência bancária, Curso de informática, Lan house, Rádio Comunitária, Cinema, Teatro, festival de músicas, bandas de música, Gravação de “cds”, “dvds”, Biblioteca, Câmara de Justiça Arbitral, Delegacia do Consumidor, Diversas outras iniciativas e atividades em regime de “PARCERIA” diversas barracas de camelô, churrascaria, tudo com a finalidade de gerar OCUPAÇÃO, oportunidade de EMPREGO, TRABALHO e RENDA. Trabalho de inserção social, cultural e digital. Todas estas atividades e serviços estão divulgados na internet desde 2004. Basta digitar em qualquer site de busca. “RARA OPORTUNIDADE”

Lamentavelmente, levaram tudo. Deixaram somente algumas mesas de computadores e móveis da churrascaria.

DO PEDIDO

DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante dos fatos narrados o autor perdeu obviamente todo entusiasmo em dar prosseguimento ao PROJETO SOCIAL. Porem sentiu-se sensibilizado com o depoimento de incontáveis pessoas que tiveram todos os seus bens destruídos e outras que além da perda total dos bens materiais até a data de hoje não foram localizados os corpos de parentes vitimados pelas catástrofes que ocorrem em várias cidades do País.

Mesmo assim, mantém sua fé inabalável e a certeza que irão superar todas as agruras.

Os pedidos acima mencionados e os que se seguem já estavam todos implantados e funcionando.

Requer o autor, que, em sede de liminar, o Estado do Rio de Janeiro, forneça, entregue e instale uma:

01) (CIC) – CENTRO DE INTERNET COMUNITÁRIA disponibilizando no mínimo 60 unidades de microcomputadores para atendimento da lanhouse e curso de informática (01 sala para adultos - 01 sala para jovens); e,

02) um POSTO DO BANCO SOCIAL (BANCO DO POVO DO ESTADO DO RJ) banco similar ao Banco Popular do Brasil. para atendimento daquela comunidade.

Estes pedidos não atendem interesse próprio e pessoal. Mas aos anseios de toda uma coletividade.

Estes pedidos visam dar continuidade ao PROJETO SOCIAL, e, evitar a TOTAL DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, (janelas, portas, iluminação do teatro, etc) PILHAGEM, DILAPIDAÇÃO do restante dos móveis que sobraram.

DOS PEDIDOS

Esta ação está movida e impulsionada pelo grito sufocante, angustiado, desesperado da sociedade que se sente acuada e repudia veementemente os atos praticados pelos Agentes e Administradores Públicos.

Não está neste caso, o autor sustentando posição jurídica exclusivamente própria, mas agindo, buscando, pleiteando salvaguardar direitos e “JURISPRUDENCIA” em benefício mais uma vez para toda sociedade. Dai, legitimar o ordenamento jurídico uma atuação especial do Juiz, GERENCIANDO A MASSA PROBATÓRIA, AGINDO, INCLUSIVE, EM DEFESA DA SOCIEDADE.

Assim sendo, considerando o disposto na legislação civil brasileira, a vítima de um dano possui direitos que precisam ser garantidos. E, qualquer atentado a este direito justifica plenamente uma sanção.

O direito a serviços eficientes e o direito de agir de cada individuo, devem ser assegurados dentro dos limites estabelecidos.

A teoria da garantia constitui um dos imperativos da vida social contemporânea.

A lesão de qualquer interesse individual é susceptível de reparação. Mormente quando o dano é certo, pessoal, direto e o interesse lesado não tenha caráter imoral.

O Agente Público, O Estado infringiu uma lei e cometeu um débito civil, ao praticarem e descumprirem uma norma e ou um dever de ofício, provocando uma lesão ao direito patrimonial e à honra deixando o cidadão contribuinte exposto perante terceiros, a constante humilhação, violenta ofensa, agressão e sensação de insegurança e desproteção.

Diante do exposto, requer:

a) Citação dos réus para se verem processados e, querendo contestar os termos deste pedido;

b) Intimação do “parquet” do Ministério Público Estadual, como fiscal da lei, responsável pela proteção e assegurador dos direitos coletivos e difusos no âmbito de sua competência estadual;

c) Intimação do Representante da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, como fiscal da lei e seu efetivo cumprimento nos termos da Constituição Federal:

Art. 109: Aos Juízes federais compete processar e julgar. (EC nº. 45/2004) “§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. §2º, §3° §4°.

d) Condenação em indenização por danos materiais, no valor a serem arbitrados por V. Exa. observando os princípios da “PUNITIVE DAMAGES” consoante o enunciado sumular nº. 37 do Superior Tribunal de Justiça.

e) Intimação das testemunhas abaixo arroladas para depoimento, bem como a produção de provas de toda e qualquer prova admitida em direito que for necessária, alem da juntada dos inclusos documentos.

f) Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.

g) Para efeito de custas atribui à causa o valor de R$350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais) que corresponde, em parte, ao valor dos bens que foram subtraídos e descritos no Registro de Ocorrência.

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE

Em virtude dos fatos acima elencados o autor não dispõe de meios para patrocinar as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de familiares, razão pela qual requer o benefício da lei 1.060/50.

Doc. Juntados em anexo.

Estatuto do CEUCERTO

Declaração de I.R(Pessoa jurídica e Pessoa física)

QUALIFICAÇÃO PESSOAL

(CPF – COMPROVANTE DE RESIDENCIA)

DOCUMENTOS (XEROX) QUE COMPROVAM SUA SAGA, LONGA, INTENSA ATUAÇÃO E LABUTA SOCIAL.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2009.

Termos em

Aguarda deferimento

GENIVALDO PEREGRINO ALBUQUER SILVA

OAB 31342

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO

DA

DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;. PROC. N° 1990.023.006117-0

DA

AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. (1995).

DAS

MUDANÇAS NO ESPORTE - CORIDA DE FÓRMULA 1 REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS 1994 P/FOCA e FIA

DOS

POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)

DAS

DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” E “RIO CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA.POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.

DA

DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS. AGOSTO DE 1999 FHC.

DA

JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 – 2004.143864.

PORTARIA FHC PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR

DA

PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO EST/FED. PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE 08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864

DA

REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS

DA

DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS

DA

AUTOR EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA)

DA

AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS. (VIA JUDICIÁRIO)

DA

MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS

DA

EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS

DA

DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS

DA

LEGALIZAÇÃO DAS VANS

(Centenas de liminares)

DA

CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. PROC 2000.001.0571436

DA

EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF 0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97

DA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS. (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACORDÃOS) AI-2000.002.15469 – AP 2001.001.20671 – 2003.001.030879-3 – (STJ) 2003.0165093-7 – 2003.0131294-7

DA

AUTOR DO FIM DAS CONSTANTES GREVES NOS TRANSPORTES COLETIVOS (TRENS METRO ONIBUS BARCAS)

PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.

DA

EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%.

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO

Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)

DO

ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.

PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9

DA

SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS

DAS

MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)

DA

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)

DA

CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277

DA

DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO

PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4

DA

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST.

DA

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS” PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.

DAS

DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV. GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199

DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES CORTES (MPE)

DA

SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 – PROC. 2001.001.141194-7

DA

ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM. JUNTO TJRJ 1997.101.184

DO

CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST. FED. 2004.51.01.004288-2

DA

SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC. JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006

DA

SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE O RECESSO - PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.

Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB. JUST. ESTADUAL.

DA

COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA NOVA CÉDULA.

DO

EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI. PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL. PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 - 130.901.021892/2006-38

DA

RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS PROC. JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85

DO

USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38

DA

PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E TURISTAS.

DA

AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA, MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA POR CAUSA DO SUB PRIME. (VIDE INTERNET)

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Nesta casa repousam nossas últimas e únicas esperanças

“Ainda é tempo de esculpir-se a verdadeira imagem da Justiça:

Ainda é tempo de apresentá-la como nume tutelar de seus servidores e divindade que protege, indistintamente, a todos os homens.

Ainda é tempo de mostrá-la, com cabeleira ondulada, perfil grego, balança de equilíbrio, tábuas de leis, vestida com a túnica de deuses mitológicos.

Ela é nosso destino; Nosso princípio e nosso fim.

Temos a missão de zelar pelo seu Templo, que é esta casa.

Temos que conduzi-la como um barco de sonhos.

Não podemos olvidar que pode estar atingida por ventos da tempestade, mas foi construída sobre o granito...

A nau de nossos ideais ainda não está com as velas estraçoadas;

elas ainda se deixam inflar por ventos benfazejos;

seus mastros ainda não estão caídos, nem incumbentes ou instáveis....

É necessário, antes de tudo, preservar-se a autoridade moral a Justiça, seu básico esteio, para que ela não perca o respeito da coletividade“.

Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI.

Discurso de posse. D.O – RJ de 29.04.1991. Pág. 8

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