segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

SETENÇA CONDENATORIA CONTRA SUFICOM - UMA VERDADEIRA FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR

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DELEGACIA DO CONSUMIDOR
CEUCERTO
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0012770-23.2010.8.19.0211
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência do Reclamado, apesar de devidamente intimado, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Evidente, portanto, que a Reclamada não cumpriu sua parte no contrato entabulado entre as partes (fl. 18).Embora não se aplique ao caso o CDC, já que o relacionamento das partes é entre franqueador e franqueado, e não entre fornecedor e consumidor, a Reclamante viu sua justa expectativa de inserção no mercado negocial frustrada em razão da conduta irregular do Reclamado, o que lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 2.040,00. O pedido de liminar não pode ser aceito porque tem nítido caráter coletivo, e a Reclamante não tem capacidade para postular em juízo em nome de terceiros. Isto posto, em relação ao pedido de inserção no site da empresa, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC e, quanto ao pedido de reparação, JULGO-O PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao (à) Reclamante o equivalente a R$ 2.040,00, a título de compensação por danos morais, valor devidamente corrigido e acrescido de juros de 1 % ao mês, ambos os fatores contados desta data. Fica o (a) Reclamado (a) desde já intimado (a) ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no art. 475, J do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.


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